CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Quando qualquer membro da sociedade identifica que existe algo em suas relações ou patrimônio que está em desconformidade com as suas expectativas, ele busca a orientação de um conhecedor técnico e devidamente habilitado, para que possa entender os seus reais direitos e deveres sobre determinado tipo de conflito.
A mediação e a conciliação no campo do direito e no âmbito do poder judiciário é uma realidade, se mostra ampla e caminha avançando e se padronizando.
O advogado deve demonstrar os benefícios as vantagens e desvantagens ao seu representado, em seguir o caminho extrajudicial sempre que possível, e com isso contribuir para uma formação de uma nova cultura social, aderindo a pacificação social, de forma voluntária e consensual, e demonstrando de forma clara ao representado ou consulente que tais métodos são uma ferramenta regulamentada para auxiliar o poder judiciário, pois traz segurança jurídica as decisões estabelecidas.
Este é o objetivo e a função principal da utilização de meios alternativos de conflitos, disponibilizados pelo ordenamento jurídico, afim de contar com a desburocratização e encerrar a morosidade na solução dos problemas existentes na sociedade, de forma consciente, plena, ética e segura sendo sempre conduzida pelo advogado.
A conciliação exige um profissional que conheça técnicas, seja imparcial e pratique a escuta ativa, já a mediação exige a participação ativa dos mediados e deve ter a frente um mediador conhecedor de técnicas que facilitem a busca de opções para uma melhor solução, sendo essencial que o conciliador e o mediador façam um trabalho de investigação, na conciliação mais superficial e na mediação mais aprofundado.
Ao promover a conciliação e mediação, e havendo êxito, o acordo realizado poderá ser homologado, tornando - se um título executivo judicial, permitindo sua execução, caso haja o descumprimento do acordo pactuado